Repetição de eleições hoje na Freguesia da Vela (Guarda)


Devido a um empate no dia 26 de Setembro, entre a lista do PS e a do movimento “Pela Guarda”, os eleitores são hoje novamente chamados a escolher a Assembleia de Freguesia. Há duas semanas, Susana Birra (PG) e Carlos Pacheco (PS) tiveram ambos 103 votos, o PSD ficou-se pelos 45 e o BE apenas 12, tendo ainda havido seis votos nulos e três brancos. A repetição das eleições ficou agendada para hoje.
Na freguesia da Touça, em Foz Côa, dois empates consecutivos entre as candidaturas do PSD e PS, tendo agora de haver um novo processo eleitoral, informou a Comissão Nacional de Eleições (CNE). O novo acto eleitoral «deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais», indica a deliberação da CNE tomada em reunião plenária de quinta-feira e enviada à Lusa.
Nas eleições autárquicas de 26 de Setembro, PSD e PS empataram com 72 votos na Junta de Freguesia de Touça, em Vila Nova de Foz Côa. Já na repetição da votação, que aconteceu uma semana depois, registou-se um novo empate entre as duas forças políticas candidatas, com 75 votos para PSD e número igual para PS, uma situação não prevista na lei.
Segundo a CNE, «a situação em causa – novo empate em resultado da repetição da votação – não está legalmente consagrada» e, «das normas relativas ao adiamento da votação (por razões diferentes do empate), retira-se a impossibilidade de repetição “ad aeternum”». «Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 111.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) que a votação só pode ser adiada uma vez», sustenta a CNE.
Considerando, porém, que «se impõe que os respectivos órgãos sejam instalados o mais rapidamente possível», a CNE recorreu, por aplicação extensiva, ao disposto no artigo 37.º da LEOAL, relativa a casos de inexistências de lista, que determina a realização de um novo acto eleitoral, e consequentemente um novo processo eleitoral. «No caso concreto, afigura-se que o novo acto eleitoral deve realizar-se até ao 3.º mês posterior à data das eleições gerais, não apenas pela urgência na proclamação dos eleitos e instalação do órgão, mas, sobretudo, porque, das duas situações previstas na lei, aquela cuja “ratio” mais se aproxima do presente caso é a da desistência ou rejeição de candidaturas, em que os projectos de candidatura se encontram já desenhados», indica.
De acordo com a LEOAL, a organização do processo eleitoral prevê a marcação de eleições e a apresentação de candidaturas. O artigo 37.º da mesma lei, que fundamentou a deliberação da CNE, estipula que «cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto», sendo que «até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas».