Tribunal da Relação de Coimbra não deu provimento ao recurso do MP sobre o caso “Guarda Folia”


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O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) deliberou, em meados deste mês, julgar improcedente o recurso do Ministério Público, tendo concluído não existirem provas suficientes no caso “Guarda Folia” para serem julgados os ex-autarcas da Câmara da Guarda, Álvaro Amaro e Carlos Chaves Monteiro, bem como o antigo vereador Victor Amaral, duas funcionárias da autarquia e o “Aquilo Teatro”. A decisão do TRC vem, assim, de encontro à deliberação que tinha sido tomada pelo juiz do Tribunal da Guarda que entendeu, por «falta de provas concretas indiciárias», não pronunciar os arguidos pelos crimes de prevaricação e por fraude na obtenção de subsídio ou subvenção para o evento “Guarda Folia”.
Em causa estava o financiamento do evento carnavalesco “Guarda Folia”, em 2014, em que a autarquia era suspeita de ter recorrido ao grupo “Aquilo”, para servir de “barriga de aluguer” e assim poder ser obtido um apoio comunitário de mais de 50 mil euros para a actividade, perante a impossibilidade de o mesmo ser obtido através da empresa municipal Culturguarda. A cooperativa de teatro, também constituída arguida, acabaria por ficar com cerca de oito mil euros de compensação.
Em finais de Julho do ano passado, o juiz de instrução do Tribunal da Guarda decidiu, por «falta de provas concretas indiciárias», não pronunciar os seis arguidos pelos crimes que estavam indiciados pelo Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Coimbra. «Tendo o tribunal dúvidas insanáveis acerca da verificação dos factos constantes da acusação, impõe-se a aplicação ao caso concreto do princípio “in dubio pro”», disse na altura o juiz.
Não se conformando com a decisão, o MP entendeu recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, argumentando que a decisão do juiz «padece, no entanto, de vícios, nomeadamente o da incorrecta aprecisão dos indícios recolhidos, quer em sede de inquérito e de instrução».
Considera que «não houve qualquer contratualização externa e que tudo não passou de um esquema engendrado pelos arguidos para a obtenção dos subsídios europeus para fazer face às despesas inerentes ao Carnaval». No entender do MP, foi o próprio Município que assegurou a tarefa da efectiva concepção, organização e implementação das festividades do Carnaval e o “Aquilo Teatro” apenas ficou incumbido, «à semelhança de anos anteriores, da realização de acções pertencentes à sua área especifica de actuação», tendo «a sua participação ficado limitada à encenação do julgamento do galo», com a colaboração de outros criadores artísticos, contratados pela autarquia.
Analisado o recurso interposto pelo MP, o Tribunal da Relação veio concluir que não existem «indícios suficientes para a pronúncia dos crimes».
«Não obstante o conflito de interesses inerente ao exercício simultâneo de funções por dois dos arguidos quer na Câmara Municipal (sem funções de decisão) quer na Cooperativa Aquilo Teatro, o acervo probatório recolhido não permite afirmar a convicção, para lá da dúvida razoável, não apenas da existência de um acordo para a criação, falseada, do contrato com vista à obtenção do subsídio, como ainda a verificação de um intuito específico de, assim, beneficiar a Cooperativa Aquilo Teatro, muito menos em prejuízo de terceiros», refere o TRC.
O Tribunal adianta que «não significa que todo o procedimento possa ser tido como isento designadamente para efeitos administrativos» mas «apenas que o evidenciado conflito de interesses dos dois arguidos da Cooperativa Aquilo Teatro e o empenhamento da Câmara na concretização do projecto, não permitem formular um juízo de certeza alargado, ao menos para além da dúvida razoável, sobre a alegada actuação fraudulenta e concertada dos arguidos com vista a obter um subsídio indevido, dirigido ao favorecimento da Aquilo Teatro».